11 por todos ou todos por 1?

O conflito entre Moraes e Mendonça expõe o problema de uma Corte obrigada a decidir quem controla os poderes de seus próprios ministros

Fernando Fagundes Ferreira ·

O conflito aberto entre Alexandre de Moraes e André Mendonça não deveria ser reduzido à temperatura dos gabinetes do Supremo Tribunal Federal. Pouco importa, para a questão institucional, se ministros discutiram em voz alta, trocaram acusações ou tiveram uma conversa áspera. O problema começa antes e termina muito depois do bate-boca: uma investigação sobre o Banco Master encontrou material envolvendo um integrante do próprio STF e colocou a Corte diante de uma pergunta que ela conseguiu adiar durante anos. Quem controla um ministro do Supremo quando o fato a ser examinado nasce dentro de um processo já submetido ao Supremo?

André Mendonça é relator das investigações relacionadas ao Banco Master. A partir de dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro, a Polícia Federal produziu relatório contendo mensagens e referências a Alexandre de Moraes, ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, ao diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, além de tratativas relacionadas ao escritório de advocacia de Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro. Mendonça retirou o sigilo do documento e afirmou que os novos elementos deveriam ser examinados pelo plenário do STF, que classificou como a instância soberana para decidir o caso de forma pública e presencial.

Isso não equivale a afirmar que Moraes praticou crime. Mensagens encontradas no telefone de Vorcaro demonstram, em primeiro lugar, o que Vorcaro escreveu, recebeu ou registrou. A existência de pedidos, referências a encontros ou tentativas de obter influência não prova automaticamente que tais pedidos tenham sido atendidos, nem transforma relações profissionais ou contatos pessoais em ilícitos. Esse cuidado não é uma concessão retórica ao ministro: é a diferença entre examinar evidências e produzir condenações políticas por associação.

Mas essa mesma prudência vale na direção contrária. O fato de o material envolver um ministro do Supremo não pode convertê-lo em informação juridicamente radioativa, incapaz de ser examinada justamente porque alcançou o topo do sistema judicial. Se há elementos relevantes, deve existir um procedimento capaz de verificá-los. Uma democracia não pode admitir nem investigação arbitrária de magistrados nem imunidade investigativa produzida pela dificuldade de investigar magistrados.

É exatamente nesse ponto que Paulo Gonet apresentou sua objeção. O procurador-geral pediu a anulação da parte da investigação que aprofundou as informações relacionadas a Moraes. Segundo sua manifestação, Mendonça teria ultrapassado os limites de atuação judicial ao determinar que a Polícia Federal investigasse pessoas específicas sem provocação do Ministério Público ou iniciativa da própria autoridade policial. Para Gonet, diante de elementos referentes a um ministro do STF, o material deveria ter sido encaminhado à Presidência da Corte para que o plenário decidisse previamente sobre eventual investigação.

A controvérsia, portanto, é mais sofisticada do que a torcida organizada que imediatamente se formou em torno dos dois ministros. Mendonça e Gonet chegam ao mesmo plenário por caminhos opostos. Mendonça sustenta que os elementos produzidos conduzem inevitavelmente o caso ao colegiado. Gonet argumenta que o colegiado deveria ter sido chamado antes do aprofundamento que produziu parte desses elementos. A disputa não é apenas sobre o destino da investigação. É sobre o momento em que termina o poder do relator e começa a competência institucional da Corte.

Essa distinção é decisiva.

O modelo brasileiro conferiu aos ministros do STF uma combinação incomum de poderes individuais. Relatores administram processos de enorme repercussão, determinam diligências, impõem medidas cautelares, suspendem decisões, retiram conteúdos, ordenam bloqueios e, em determinadas circunstâncias, produzem efeitos políticos nacionais antes que os outros dez integrantes da Corte sejam chamados a se manifestar. Muitas dessas competências têm fundamento processual e são indispensáveis para que uma Corte constitucional funcione. O problema aparece quando a exceção operacional passa a organizar a própria arquitetura de poder do tribunal.

O caso Moraes-Mendonça leva essa arquitetura ao limite porque o poder monocrático deixou de atingir apenas pessoas, empresas, partidos ou autoridades externas ao STF. Ele passou a alcançar o interior da própria Corte.

A pergunta muda imediatamente de qualidade. Pode um relator determinar diligências que terminem por aprofundar informações referentes a outro ministro? Se não pode, o que deve fazer ao encontrar indícios incidentalmente dentro de uma investigação legítima? Deve interromper imediatamente qualquer exame? Preservar o material e remeter ao presidente? Solicitar deliberação do plenário? Cabe exclusivamente ao procurador-geral provocar essa investigação? E o que acontece se o próprio procurador-geral também aparece mencionado no conjunto documental que deverá avaliar?

Não existe resposta institucionalmente confortável porque o desenho produz uma circularidade evidente.

A PGR fiscaliza a legalidade de uma investigação que menciona seu próprio chefe. A Polícia Federal executa diligências em material no qual também aparece seu diretor-geral. Um ministro do STF decide sobre elementos relacionados a outro ministro do STF. E, no final da cadeia, o próprio Supremo deverá estabelecer os limites jurídicos da atuação realizada dentro do Supremo.

É precisamente por isso que o plenário deixa de ser apenas uma escolha procedimental conveniente e passa a funcionar como mecanismo mínimo de legitimidade institucional.

Mendonça pediu ao presidente Edson Fachin uma sessão presencial para que os ministros decidam o destino do material. A PGR também sustenta a necessidade de atuação colegiada, embora conteste o caminho percorrido até aqui. Fachin, diante da crise, afirmou nesta quarta-feira que ministros do Supremo têm deveres e limites e indicou que adotará as medidas cabíveis.

O plenário, entretanto, não resolve magicamente o problema. Onze ministros também podem errar, proteger corporativamente um colega ou validar uma investigação defeituosa. Colegialidade não é sinônimo de correção. Sua vantagem está em outra parte: reduz a apropriação individual de decisões que afetam a integridade da própria instituição, distribui responsabilidade, expõe fundamentos ao contraditório interno e dificulta que um conflito entre dois gabinetes seja convertido em decisão constitucional de um homem só.

É aqui que o episódio se conecta a uma discussão muito maior sobre o STF brasileiro.

Durante anos, críticas à concentração de poder nas mãos dos ministros foram frequentemente tratadas segundo a identidade de quem ocupava o polo atingido. Quando decisões monocráticas combatiam atores considerados antidemocráticos, seus excessos processuais podiam ser relativizados em nome da proteção da democracia. Quando beneficiavam interesses políticos adversários, reaparecia a defesa enfática da colegialidade. O critério institucional foi progressivamente contaminado pela conveniência do resultado.

Esse método cobra a conta quando os poderes excepcionais deixam de apontar para fora.

Se um ministro pode exercer extensa autoridade individual porque a urgência, a gravidade ou a defesa institucional justificam a concentração provisória de poder, surge inevitavelmente a pergunta sobre quem determina os limites dessa excepcionalidade. A resposta não pode depender de quem é investigado nem de quem ocupa a cadeira do relator. Uma garantia processual que vale apenas para o aliado é privilégio. Uma prerrogativa investigativa que vale apenas contra o adversário é instrumento de poder.

O caso Master tornou essa contradição impossível de esconder.

Também seria intelectualmente desonesto transformar Mendonça automaticamente em defensor da colegialidade. A crítica da PGR precisa ser enfrentada em seu mérito. Se o relator efetivamente direcionou a Polícia Federal a produzir investigação específica sobre Moraes sem base jurídica para fazê-lo, a ida posterior ao plenário não apaga o problema anterior. O tribunal terá de separar duas questões: a relevância dos elementos encontrados e a legalidade do procedimento que permitiu aprofundá-los. Prova potencialmente importante não torna lícito qualquer método de obtenção; irregularidade procedimental, por sua vez, não deveria servir automaticamente para produzir amnésia institucional sobre fatos que possam exigir esclarecimento.

A solução juridicamente séria exige resistir às duas tentações.

A primeira é transformar o material em sentença antecipada contra Moraes.

A segunda é transformar a discussão sobre competência em mecanismo para impedir qualquer escrutínio sobre Moraes.

O Supremo precisa demonstrar capacidade de fazer algo mais difícil: examinar simultaneamente o objeto e o procedimento, sem permitir que um seja utilizado para apagar o outro.

Há ainda uma consequência que ultrapassa o caso Master. O Brasil entrou na reta final das eleições de 2026, período em que decisões do Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral possuem capacidade direta de alterar estratégias partidárias, propaganda, candidaturas e percepção pública sobre a legitimidade do processo eleitoral. O terremoto provocado pelas revelações já entrou na disputa presidencial e está sendo explorado por diferentes candidaturas.

Por isso, uma Corte que concentra enorme poder sobre a competição política precisa ser especialmente rigorosa na demonstração de como controla o poder dentro de casa. Não basta exigir confiança. É necessário produzir condições institucionais para que ela seja racionalmente possível.

O STF tem onze ministros justamente porque não foi concebido como onze Supremos.

A independência funcional de cada magistrado protege o julgamento contra pressões externas; não deveria criar onze centros autônomos de soberania constitucional. Relatoria organiza o processo, não transforma o relator em proprietário dele. Prerrogativas protegem a função, não podem ser interpretadas como blindagem pessoal. Colegialidade, por sua vez, não pode aparecer somente quando o poder monocrático finalmente alcança um dos integrantes da própria Corte.

A crise entre Moraes e Mendonça oferece ao Supremo uma oportunidade rara de estabelecer limites que sobrevivam aos personagens envolvidos. Se o plenário concluir que Mendonça excedeu sua competência, deverá explicar com precisão qual procedimento um relator deve adotar da próxima vez que uma investigação atingir incidentalmente um ministro. Se entender que as diligências foram legítimas, deverá definir quais salvaguardas impedem que relatores utilizem investigações sob sua responsabilidade para escrutinar colegas sem controles prévios. E, independentemente dessa resposta, terá de decidir o que fazer com os elementos já existentes.

Essa é a questão que permanecerá quando o barulho dos gabinetes desaparecer.

Os onze ministros existem para que nenhum deles seja o Supremo sozinho.

A crise atual permitirá descobrir se, na prática, são 11 por todos ou todos por 1.