Punição Seletiva e Narcoestatização Regulatória: por que o Brasil encarcera a periferia do crime, mas preserva seu núcleo financeiro

Equipe de Pesquisa Lawfare4All ·

O Brasil pune muito, mas não pune os alvos certos. O país construiu uma das maiores populações carcerárias do planeta sem desmontar as infraestruturas financeiras, empresariais e regulatórias que permitem ao crime organizado operar em escala. Esse é o paradoxo no centro da intervenção recente de Marcelo Semer em *The Intercept Brasil*, "Juiz ou combatente? Por que o rigor seletivo dos tribunais não gera segurança", publicada em 5 de junho de 2026, e desenvolvida com profundidade em seu livro *A Duras Penas: o punitivismo no Brasil* (Amanuense, 2024). Lidos em conjunto, esses trabalhos oferecem uma porta de entrada decisiva para o que o Lawfare4All descreve como narcoestatização regulatória.

O argumento é simples, mas desconfortável. O sistema de justiça criminal brasileiro produz "grande encarceramento", não o encarceramento dos poderosos. Prende muito; não necessariamente investiga bem. Pune a periferia visível do crime — jovens, pobres, negros, moradores de territórios periféricos detidos em abordagens de rua — enquanto raramente alcança os circuitos financeiros, empresariais, logísticos e regulatórios que permitem ao tráfico, à lavagem de dinheiro e às economias paralelas ganharem escala.

Marcelo Semer e a crítica da racionalidade punitivista

A obra de Semer é uma das contribuições brasileiras mais rigorosas à crítica contemporânea do punitivismo. *A Duras Penas* reconstrói as condições culturais, ideológicas e institucionais sob as quais juízes, promotores e forças policiais internalizam uma identidade de combatentes. Sob pressão social, midiática e política sustentada, o juiz deixa gradualmente de se perceber como guardião constitucional dos direitos fundamentais e passa a operar como ator de linha de frente em uma guerra moral contra o crime.

Não se trata de um desvio marginal; é uma deriva estrutural. Quando o papel judicial se reorganiza em torno do combate, as funções constitucionais do processo penal — legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência, escrutínio probatório — são subordinadas a uma lógica de eficiência, exemplaridade e ordem simbólica. O resultado é um sistema que processa corpos rapidamente e questiona provas lentamente.

Testemunho policial, investigação frágil e produção seletiva de prova

O artigo de Semer no *Intercept Brasil* identifica uma das expressões empíricas mais claras dessa deriva. Segundo o texto, cerca de 60% das prisões por drogas em São Paulo resultam de patrulhamento de rua e ocorrem sem qualquer investigação prévia. O policiamento substitui a inteligência. A abordagem de rua substitui o rastreamento financeiro. A palavra do policial frequentemente substitui a reconstrução probatória mais profunda.

Essa arquitetura probatória produz distorções previsíveis. Quando o processo penal depende quase inteiramente da ação policial e do testemunho policial, ele tende a reproduzir o perfil social das pessoas mais expostas ao policiamento: bairros pobres, juventude negra, trabalhadores informais, territórios periféricos. O sistema não "encontra" criminalidade no abstrato; ele confirma a criminalidade que já foi enviado para procurar.

O que falta é precisamente o que seria necessário para alcançar o núcleo econômico do crime organizado: investigação patrimonial, inteligência financeira, escrutínio de empresas de fachada, mapeamento de cadeias logísticas, fiscalização de fintechs, plataformas de apostas e sistemas paralelos de crédito, além de coordenação interagências sustentada. Sem esses instrumentos, o sistema penal consegue encarcerar o varejo, mas não desorganiza o atacado.

Do encarceramento em massa ao fortalecimento das facções

Há uma segunda dimensão, mais perturbadora. Encarceramento em massa sem inteligência não enfraquece o crime organizado — em muitos casos, fortalece-o. Prisões superlotadas funcionam como infraestruturas de recrutamento, treinamento e governança para facções criminosas. Pequenos infratores entram como indivíduos e saem como nós de uma rede. O Estado, ao não diferenciar entre periferia e núcleo do crime, acaba subsidiando justamente as organizações que diz combater.

Esse é um dos paradoxos centrais do punitivismo brasileiro: quanto mais o Estado pune indiscriminadamente, mais consolida as estruturas criminais que não consegue alcançar. A punição, desligada da inteligência, torna-se uma força produtiva para a ordem paralela.

Narcoestatização regulatória: o núcleo financeiro do crime organizado

Narcoestatização regulatória não é apenas a infiltração direta do crime organizado nas instituições do Estado. É também, e talvez sobretudo, a condição em que a arquitetura legal, financeira e regulatória do Estado falha sistematicamente em confrontar as infraestruturas que tornam o crime organizado lucrativo.

É uma forma de assimetria. O Estado é máximo contra pequenos atores e mínimo, lento, deferente ou ineficaz diante dos circuitos econômicos que dão escala ao crime. O sigilo bancário é invocado para proteger fluxos opacos. Véus societários blindam beneficiários finais. Agências regulatórias são subfinanciadas, fragmentadas ou politicamente constrangidas. Marcos de prevenção à lavagem de dinheiro são formalmente robustos e operacionalmente frágeis. A cooperação financeira transfronteiriça é seletiva. Fintechs, intermediários de pagamento, plataformas de apostas e sistemas de crédito paralelo crescem mais rápido do que a capacidade regulatória de monitorá-los.

O problema, portanto, não é a ausência de punição. O problema é o excesso seletivo: excesso de punição contra populações vulneráveis combinado com déficit estrutural de inteligência, investigação financeira e responsabilização regulatória.

O Brasil construiu um sistema penal capaz de encarcerar o varejo do crime, mas estruturalmente incapaz de desorganizar o seu atacado financeiro.

Por que o populismo penal não produz segurança pública

O populismo penal oferece um atalho político. Promete segurança por visibilidade: mais prisões, penas mais longas, retórica mais dura, juízes mais severos. Recompensa a aparência de firmeza e pune qualquer tentativa de introduzir complexidade, proporcionalidade ou nuance constitucional no debate público sobre crime.

Mas populismo penal não produz segurança. Produz imagens de segurança. Segurança real exige inteligência, rastreamento financeiro, capacidade regulatória, coordenação interinstitucional e respeito ao devido processo legal — nada disso passível de ser performado como espetáculo. A economia política do populismo penal, ao contrário, prospera precisamente do espetáculo: a operação televisionada, a condenação simbólica, a sentença exemplar.

A narcoestatização regulatória começa quando o Estado substitui inteligência por populismo penal: encarcera a periferia do crime enquanto permite que seu sistema financeiro respire.

Perspectiva Lawfare4All: justiça seletiva como erosão democrática

Do ponto de vista do Lawfare4All, punição seletiva, desequilíbrio probatório, moralismo punitivo e assimetria institucional não são apenas problemas de justiça criminal. São problemas democráticos.

Uma democracia não pode reivindicar de modo crível que combate o crime organizado enquanto concentra a punição sobre os mais vulneráveis e deixa a infraestrutura financeira da acumulação criminal comparativamente intocada. A seletividade do sistema penal espelha e reforça padrões mais amplos de desigualdade, policiamento racializado e assimetria política que erodem a ordem constitucional por dentro.

Quando o processo penal é estruturado em torno do combate em vez dos direitos, o Estado de Direito é esvaziado mesmo onde sua arquitetura formal permanece intacta. O julgamento ainda acontece. A sentença ainda é proferida. O acórdão ainda é publicado. Mas a substância constitucional — proporcionalidade, presunção de inocência, rigor probatório, igualdade perante a lei — é silenciosamente drenada.

É exatamente nesse terreno que lawfare e captura regulatória se cruzam. O sistema penal se torna instrumento de gestão social em vez de justiça constitucional, enquanto o sistema regulatório se torna instrumento de tolerância seletiva diante do poder econômico.

Conclusão: inteligência, regulação e responsabilização constitucional

A saída desse paradoxo não é menos punição no abstrato; é uma distribuição diferente da capacidade estatal. O Brasil precisa de menos populismo penal e mais inteligência financeira. Menos dependência do policiamento de rua como arquitetura probatória e mais investigação patrimonial. Menos punição simbólica da periferia e mais responsabilização regulatória sobre o núcleo econômico.

A obra de Marcelo Semer — tanto *A Duras Penas* quanto seu artigo no *Intercept Brasil* — oferece o vocabulário analítico para essa virada. A contribuição do Lawfare4All é insistir que esta não é apenas uma questão de política criminal. É uma questão de desenho democrático. Uma democracia constitucional que encarcera a periferia do crime enquanto protege seu núcleo financeiro não está vencendo uma guerra contra o crime organizado. Está se reorganizando em torno das assimetrias de que o próprio crime organizado depende.

Referências

  • Semer, Marcelo. *A Duras Penas: o punitivismo no Brasil*. São Paulo: Amanuense, 2024.
  • Semer, Marcelo. "Juiz ou combatente? Por que o rigor seletivo dos tribunais não gera segurança." *The Intercept Brasil*, 5 de junho de 2026. https://www.intercept.com.br/2026/06/05/juiz-ou-combatente-por-que-o-rigor-seletivo-dos-tribunais-nao-gera-seguranca/
  • Lawfare4All. Marco metodológico sobre narcoestatização regulatória.