O Incrível Exército de Brancaleone
A República não é um feudo
Lawfare4All Editorial ·
Em 1966, Mario Monicelli apresentou ao mundo uma das mais extraordinárias sátiras do cinema italiano. Em O Incrível Exército de Brancaleone, Vittorio Gassman interpreta um cavaleiro convencido de sua grandeza, que reúne uma tropa improvisada para conquistar um feudo. A expedição acumula pretensões heroicas, conflitos hierárquicos, desentendimentos e sucessivos encontros com o ridículo.
Sessenta anos depois, a Justiça Eleitoral brasileira parece oferecer uma adaptação involuntária da obra.
Mudaram os figurinos, as armaduras deram lugar às togas e os cavalos foram substituídos por carros oficiais. A confusão em torno do comando, entretanto, permanece cinematograficamente reconhecível.
No papel do nosso Brancaleone, por licença da sátira, Kassio Nunes Marques, ministro indicado ao Supremo Tribunal Federal por Jair Bolsonaro e atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
É uma associação que ganha particular significado diante da disputa presidencial entre Lula e Flávio Bolsonaro, especialmente porque decisões do presidente do TSE passaram a ser objeto de questionamentos públicos sobre seus efeitos na competição eleitoral.
A origem de uma indicação ao Supremo, evidentemente, não determina a orientação futura do magistrado, muito menos comprova fidelidade ao responsável pela escolha. A Constituição exige justamente o contrário: independência, imparcialidade e aplicação uniforme do Direito.
É precisamente por isso que a controvérsia merece atenção.
Uma tropa, dois comandos
O episódio envolvendo o canal de WhatsApp Exército do Lula, administrado pelo deputado André Janones, oferece à cinematografia política brasileira uma sequência que Monicelli certamente apreciaria.
A partir de questionamentos apresentados pela campanha de Flávio Bolsonaro, Nunes Marques determinou a suspensão do canal. Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, adotou entendimento contrário e determinou seu restabelecimento.
A controvérsia prosseguiu com novos pronunciamentos, exigências para regularização do canal e divergências sobre os fundamentos e a competência para decidir.
A Presidência apresentou razões ligadas à fiscalização da propaganda eleitoral e à regularidade do funcionamento da ferramenta. As objeções à intervenção, por sua vez, envolveram a suficiência dos elementos apresentados, a proporcionalidade das restrições e a distribuição das competências dentro do próprio Tribunal.
Em 13 de outubro, Cueva retirou a solicitação de submissão de sua decisão anterior ao referendo do Plenário, diante de decisões supervenientes, mas reiterou a necessidade de uma solução colegiada capaz de delimitar as competências da Presidência e da Corregedoria-Geral.
A comédia institucional está precisamente aí: um conflito que deveria ser resolvido pela autoridade das regras termina produzindo uma nova controvérsia sobre a autoridade encarregada de aplicá-las.
Em Monicelli, a desordem da expedição provocava gargalhadas. Na Justiça Eleitoral, produz insegurança jurídica.
O feudo imaginário
O Brancaleone original ambicionava a posse de um território que acreditava lhe pertencer por direito. Sua concepção de autoridade era tipicamente feudal: o poder como conquista, a terra como patrimônio e a obediência como extensão natural da posição de comando.
Na República, nada disso deveria sobreviver.
A indicação de um ministro ao Supremo não constitui vínculo de fidelidade política. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral tampouco confere a seu ocupante qualquer prerrogativa de administrar vantagens competitivas em favor de uma candidatura.
A Constituição não conhece feudos eleitorais.
Por isso, o debate relevante não é sobre as preferências pessoais de um magistrado, mas sobre a consistência jurídica de suas intervenções e a igualdade de tratamento entre os concorrentes.
A legitimidade de uma decisão não decorre de beneficiar este ou aquele candidato. Decorre da possibilidade de demonstrar que a mesma regra seria aplicada, nas mesmas circunstâncias, a qualquer um deles.
Esse é o teste republicano que nenhuma armadura institucional deveria dispensar.
Do outro lado das muralhas
Enquanto a Justiça Eleitoral administra seus conflitos, as mobilizações populares em defesa do Estado Democrático de Direito recolocam no espaço público uma questão muito maior do que as atribuições de uma autoridade ou o funcionamento de um canal digital: a quem pertence a República?
A resposta constitucional não depende do resultado de uma disputa entre ministros.
As manifestações e a controvérsia judicial não precisam compartilhar uma mesma origem para revelar duas dimensões de um problema político: a relação entre instituições, participação popular e legitimidade democrática.
A sociedade tem o direito de reivindicar nas ruas os rumos do Estado. À Justiça Eleitoral cabe assegurar que as diferentes forças políticas possam disputar democraticamente esses rumos, segundo regras previamente estabelecidas e aplicadas com imparcialidade.
Um canal de comunicação com milhões de seguidores não é imune à legislação eleitoral. Sua eventual restrição, porém, exige fundamentação suficiente, respeito à proporcionalidade e observância das competências legais.
O mesmo parâmetro deve valer para qualquer candidatura.
Em pleno segundo turno, a instabilidade decisória adquire relevância adicional. A suspensão, o restabelecimento ou a imposição de condições ao funcionamento de um instrumento de comunicação podem produzir efeitos que uma decisão posterior não consegue neutralizar completamente.
Na política, como no cinema, o tempo também participa do enredo.
Lawfare: o árbitro no centro da partida
A dimensão mais preocupante dessa tragicomédia não está na personalidade de seus protagonistas, mas na possibilidade de conflitos jurisdicionais interferirem nas condições efetivas da competição eleitoral.
A investigação de possíveis práticas de lawfare deve considerar não apenas a legalidade formal das decisões, mas também a eventual existência de padrões de seletividade, assimetrias de tratamento, escolha estratégica de procedimentos e uso direcionado dos mecanismos jurídicos.
O episódio do Exército do Lula coloca precisamente essa questão: em que medida uma controvérsia sobre comunicação eleitoral pode ser agravada por disputas internas a respeito das competências de quem deve solucioná-la?
O problema é institucional, e suas consequências ultrapassam os protagonistas da disputa.
Uma democracia não pode depender da habilidade de seus participantes para descobrir, a cada lance, qual autoridade está autorizada a apitar.
A República não é um feudo
Monicelli construiu sua obra a partir de uma contradição magistral: quanto mais Brancaleone se esforçava para representar a grandeza da cavalaria, mais evidente se tornava a precariedade de seu empreendimento.
A grandeza estava no discurso. A desordem, na prática.
A imagem oferece uma advertência especialmente oportuna ao Brasil de outubro de 2026. Não basta que as autoridades proclamem compromisso com a democracia, invoquem a harmonia institucional e se apresentem como guardiãs da legalidade. É necessário que seus atos sejam compatíveis com aquilo que proclamam.
A verdadeira autoridade republicana não precisa conquistar territórios eleitorais nem vencer batalhas de competência contra seus próprios pares.
Precisa garantir que a disputa democrática aconteça sob regras claras, sem privilégios decorrentes da origem política de quem ocupa a cadeira de juiz.
Do outro lado das muralhas imaginárias, a sociedade pode recordar uma distinção que a história brasileira insiste em tornar necessária:
A República não é um feudo. A Constituição não é uma carta de vassalagem. E o voto popular não é espólio de guerra.
Monicelli fez uma comédia sobre homens que se imaginavam maiores do que a própria história.
A versão brasileira nos convida a refletir sobre o risco de instituições que se imaginam maiores do que a democracia.
E, nessa expedição, ninguém precisa vencer para que todos percam.
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