O “Manual do Adúltero” Contra o Devido Processo
Como a crítica de Octávio Guedes transforma garantias processuais em suspeita moral
Fernando Fagundes Ferreira ·
A expressão “manual do adúltero”, usada por Octávio Guedes na GloboNews para comentar a estratégia defensiva de poderosos investigados no Brasil, é comunicacionalmente eficiente porque reduz uma discussão jurídica complexa a uma imagem moral simples. Segundo o enquadramento apresentado, investigados influentes teriam aprendido que não precisam mais provar inocência: bastaria contratar bons advogados processualistas para encontrar brechas, anular investigações e escapar do enfrentamento do mérito.
A imagem é forte. Mas é também perigosa.
Ao comparar a defesa processual a uma estratégia de adultério, a análise desloca o processo penal para o campo da culpa presumida. O investigado aparece como alguém já flagrado, não como alguém submetido a uma acusação que precisa ser provada por meios lícitos. A defesa deixa de ser uma garantia constitucional e passa a ser narrada como esperteza. A nulidade deixa de ser controle de legalidade e passa a ser tratada como truque de poderoso.
Esse deslocamento é um dos mecanismos mais sutis do lawfare comunicacional: não se nega formalmente o direito de defesa, mas se corrói sua legitimidade pública.
A metáfora que antecipa a culpa
O problema central da metáfora do adultério é que ela pressupõe uma cena de culpa anterior. No imaginário popular, o adúltero não é alguém cuja responsabilidade ainda será demonstrada; é alguém que já praticou a conduta e agora busca escapar das consequências por meio de explicações laterais. Ao transportar essa imagem para o processo penal, o comentário sugere que discutir nulidades seria uma forma de evitar a verdade.
Mas processo penal não funciona como conversa conjugal. Também não funciona como tribunal de televisão. Em um Estado Democrático de Direito, ninguém precisa provar inocência em público para merecer respeito às garantias legais. O ônus da prova é do Estado. E esse Estado só pode acusar, investigar, buscar, apreender, constranger e punir dentro dos limites da legalidade.
Essa distinção é essencial. Uma investigação pode mirar fatos graves e, ainda assim, conter ilegalidades. Uma acusação pode envolver pessoas poderosas e, ainda assim, estar submetida a controle judicial. Um investigado pode ser impopular e, ainda assim, ter direito à defesa técnica. Nenhuma dessas garantias desaparece porque o caso é politicamente sensível ou midiaticamente atraente.
Quando a nulidade é apresentada como “brecha”, o público é treinado a enxergar a legalidade como obstáculo. Essa é a inversão perigosa. A pergunta “a investigação foi legal?” passa a parecer menos legítima do que a exigência “prove logo que é inocente”. A forma, nesse enquadramento, vira refúgio do culpado. O mérito vira espetáculo moral.
Nulidade não é truque
Nulidades processuais não existem para premiar criminosos. Existem para impedir que o Estado se beneficie de seus próprios abusos. Elas funcionam como mecanismos de contenção do poder público, especialmente em matéria penal, onde a assimetria entre indivíduo e Estado é máxima.
Busca e apreensão, quebra de sigilo, interceptação, condução coercitiva, prisão preventiva, colaboração premiada e outras medidas invasivas só são legítimas quando obedecem aos requisitos legais e constitucionais. A violação desses requisitos não é detalhe técnico. É problema democrático.
Por isso, a defesa processual não é um apêndice inferior da defesa penal. Ela é parte da própria arquitetura do devido processo. Questionar competência, fundamentação, proporcionalidade, cadeia de custódia, motivação de decisões, amplitude de mandados ou legalidade de provas não é fugir do mérito. É discutir se o mérito pode ser formado validamente.
Não há verdade processual legítima produzida por meios ilegítimos.
A frase pode parecer simples, mas é uma das bases do processo penal democrático. Um Estado que pode errar o procedimento sem consequências também pode fabricar, contaminar, selecionar ou amplificar provas sem controle efetivo. Quando a sociedade aceita que garantias sejam relativizadas em nome da eficiência, a justiça deixa de ser instituição e se aproxima da vingança organizada.
O caso Jaques Wagner e o enquadramento da defesa
O comentário de Octávio Guedes foi feito no contexto do caso envolvendo o senador Jaques Wagner, alvo de investigação relacionada ao Banco Master. Segundo a cobertura jornalística disponível, a defesa do senador pediu ao Supremo Tribunal Federal a anulação de buscas da Polícia Federal, argumentando que ele não teria atuado em favor do Banco Master. A defesa também sustentou que parte dos valores questionados teria origem em diárias oficiais do Senado e outra parte teria sido adquirida em operações formais junto a instituição financeira.
Outros veículos noticiaram que os advogados apontaram “erros graves” na decisão que autorizou a medida e negaram atuação do senador para beneficiar o Banco Master. Também foi informado que a defesa pediu a anulação da busca e apreensão e sustentou que Wagner nunca atuou em favor do banco.
Nada disso resolve, por si só, se a defesa tem razão. Também não inocenta nem condena ninguém. O ponto é outro: a própria cobertura disponível mostra que a defesa não se limitou a “não provar inocência” ou a buscar uma brecha abstrata. Ela apresentou argumentos processuais e também argumentos de mérito. Esses argumentos podem ser rejeitados. Mas não deveriam ser previamente desqualificados como truque apenas por acionarem garantias legais.
A falsa oposição entre mérito e processo
A fala de Octávio Guedes se apoia numa oposição sedutora: de um lado, provar inocência; de outro, anular investigação. A primeira atitude seria nobre, direta e substantiva. A segunda seria ardilosa, lateral e suspeita.
Mas essa oposição é falsa.
No processo penal, mérito e forma não são mundos separados. A forma é o caminho pelo qual o mérito se torna juridicamente confiável. Um mandado mal fundamentado, uma busca excessivamente ampla, uma prova colhida fora dos limites legais ou uma decisão sem motivação adequada afetam o próprio conteúdo do processo. Não se trata de tecnicalidade vazia. Trata-se de saber se o Estado respeitou as condições mínimas para produzir uma acusação válida.
A defesa pode, ao mesmo tempo, negar o fato, questionar a interpretação da acusação, apresentar documentos, contestar a legalidade da prova e pedir anulação de atos. Nenhuma dessas frentes é ilegítima. Ao contrário, essa multiplicidade é própria da defesa técnica.
Exigir que o investigado “prove inocência” na televisão, antes ou no lugar de discutir a legalidade da investigação, é inverter o eixo do Estado de Direito. A inocência não é prêmio concedido a quem se explica bem no debate público. É presunção constitucional. A culpa é que precisa ser demonstrada, e não apenas narrada.
A imprensa e a pedagogia da suspeita
Quando um comentarista influente apresenta garantias processuais como truques de poderosos, ele produz uma pedagogia da suspeita. Ensina o público a desconfiar da defesa, não do abuso. Ensina a tratar nulidades como esperteza, não como controle. Ensina a ver o advogado processualista como operador de impunidade, não como agente de fiscalização da legalidade.
Esse enquadramento é especialmente grave porque dialoga com um imaginário punitivo já consolidado no Brasil. Durante anos, parte da cobertura criminal tratou garantias como obstáculos ao combate à corrupção. A crítica à prisão preventiva abusiva virou defesa de corruptos. A crítica ao vazamento seletivo virou proteção a criminosos. A crítica à condução coercitiva ilegal virou ataque à investigação. A crítica à parcialidade judicial virou tentativa de desmoralizar a Justiça.
A Lava Jato foi o laboratório mais visível dessa inversão. O devido processo foi frequentemente apresentado como inconveniência. O contraditório virou demora. A defesa virou chicana. A imprensa, em muitos momentos, deixou de fiscalizar o poder punitivo e passou a amplificar sua narrativa.
O resultado foi a naturalização de práticas que mais tarde se mostraram incompatíveis com a imparcialidade, a legalidade e a própria credibilidade do sistema de justiça.
Lawfare comunicacional e erosão simbólica das garantias
O lawfare comunicacional não precisa abolir direitos. Basta tornar esses direitos socialmente suspeitos.
A defesa continua existindo nos autos, mas passa a ser tratada fora deles como confissão indireta. A nulidade continua prevista no ordenamento, mas vira sinônimo de esperteza. O advogado continua exercendo uma função essencial à Justiça, mas passa a ser narrado como especialista em escapar da verdade. O juiz que controla abusos passa a ser apresentado como alguém que atrapalha a punição.
É assim que a legalidade é corroída por dentro.
Em vez de discutir se a decisão judicial foi adequadamente fundamentada, pergunta-se por que o investigado está “fugindo do mérito”. Em vez de examinar se a busca respeitou os limites constitucionais, pergunta-se por que a defesa contratou processualistas. Em vez de reconhecer que nulidades protegem todos os cidadãos, sugere-se que elas servem apenas aos poderosos.
O paradoxo é evidente: a crítica pretende denunciar privilégios, mas acaba atacando uma das poucas ferramentas que também protegem os vulneráveis contra o arbítrio estatal. Se a nulidade vira “brecha” quando invocada por poderosos, logo também será tratada como “brecha” quando invocada por pobres, opositores, movimentos sociais, jornalistas, sindicalistas ou qualquer pessoa submetida a uma persecução abusiva.
Garantias seletivas não são garantias. São concessões de humor público.
Poderosos, impunidade e o falso remédio
É claro que o Brasil tem um problema histórico de impunidade entre poderosos. Seria ingênuo negar que dinheiro, influência, conexões políticas e acesso a grandes bancas de advocacia produzem assimetrias reais no sistema de justiça. Poderosos têm mais recursos para se defender, mais capacidade de comunicar sua versão, mais acesso a instâncias superiores e mais condições de disputar a narrativa pública.
Mas o remédio para essa desigualdade não pode ser a desqualificação das garantias. O caminho democrático é ampliar o acesso à defesa qualificada, fortalecer defensorias, exigir fundamentação rigorosa de decisões, reduzir seletividades, combater abusos policiais e ministeriais, controlar vazamentos e aplicar a lei de modo igual.
Atacar a defesa processual porque poderosos podem utilizá-la é como atacar o habeas corpus porque ricos também impetram habeas corpus. A conclusão é errada. O problema não é a existência da garantia. O problema é a desigualdade de acesso a ela.
Quando a imprensa transforma garantias em escudo de culpados, ela não democratiza o sistema penal. Ela reforça a cultura do atalho. E o atalho punitivo, cedo ou tarde, sempre encontra alvos mais frágeis.
A pergunta que não pode desaparecer
A pergunta decisiva em qualquer investigação penal não é apenas “o investigado é culpado?”. Antes disso, há outra pergunta: “o Estado respeitou a legalidade para investigar?”.
Essa pergunta não é secundária. Não é lateral. Não é truque. Ela é a condição que separa processo de perseguição, prova de narrativa, Justiça de espetáculo.
O caso Jaques Wagner ainda será analisado pelas instâncias competentes. As alegações da Polícia Federal, da Procuradoria, da defesa e das autoridades judiciais devem ser examinadas com rigor. Mas o debate público não precisa — e não deveria — aceitar a ideia de que questionar a legalidade de uma medida invasiva equivale a seguir um “manual do adúltero”.
A metáfora pode render televisão. Pode gerar indignação. Pode simplificar o caso em poucos segundos. Mas simplificações morais são perigosas quando substituem garantias constitucionais.
No fim, o verdadeiro teste democrático não é exigir que todo investigado prove inocência diante das câmeras. O teste é garantir que o Estado prove culpa dentro da lei.
E isso nunca será uma brecha.