O filtro virou barreira: a arquitetura da suspeição no acesso à Justiça
O combate à litigância abusiva revela um paradoxo institucional: instrumentos criados para proteger o sistema podem transformar o cidadão vulnerável no primeiro suspeito
Fernando Fagundes Ferreira ·
O enfrentamento da litigância abusiva constitui uma necessidade legítima do sistema de Justiça. Petições fabricadas em escala, demandas artificialmente produzidas, documentos inconsistentes, representações fraudulentas e estruturas profissionais organizadas para explorar economicamente o processo não podem ser ignoradas. O problema surge na passagem entre identificar comportamentos abusivos e construir mecanismos que passam a tratar determinadas pessoas, causas e territórios como previamente suspeitos.
Essa passagem altera profundamente a natureza do acesso à Justiça.
O advogado Danilo Aragão Santos, que afirma ter atuado na defesa de instituições financeiras em mais de 120 mil processos, chamou atenção recentemente para essa transformação. Seu argumento é particularmente relevante porque parte de alguém situado, durante anos, no polo institucional que mais se beneficia do combate efetivo à litigância predatória. O diagnóstico não consiste em negar a existência do problema, mas em perguntar se algumas respostas produzidas pelo próprio Judiciário não ultrapassaram o objetivo original e passaram a criar novas formas de exclusão.
Procurações com firma reconhecida, exigências documentais adicionais, questionamentos sobre assinaturas eletrônicas, diligências destinadas a confirmar a relação entre cliente e advogado e filtros recursais progressivamente mais complexos podem parecer, isoladamente, providências administrativas razoáveis. Reunidas, porém, compõem algo maior: uma arquitetura institucional da suspeição.
O cidadão já não ingressa necessariamente no sistema como alguém que apresenta uma pretensão a ser examinada. Em determinados contextos, passa a ingressar como alguém que precisa demonstrar previamente que sua pretensão merece sequer ser considerada autêntica.
O filtro deixa de examinar comportamentos e começa a produzir categorias de suspeitos.
Esse deslocamento permite compreender um fenômeno que ultrapassa a discussão sobre litigância predatória. Certas características passam a contar uma história sobre o processo antes mesmo que o mérito seja analisado. Gratuidade de Justiça, causa de pequeno valor, residência em região periférica, repetição de determinados fundamentos jurídicos ou representação por escritórios com grande número de ações podem ser convertidas em sinais de uma narrativa antecipada: provavelmente estamos diante de mais uma demanda abusiva.
A narrativa precede a prova.
Esse mecanismo interessa particularmente à análise do lawfare porque a instrumentalização jurídica não depende exclusivamente de perseguições explícitas, decisões excepcionais ou processos politicamente espetaculares. Também pode emergir da acumulação de pequenas assimetrias procedimentais. Barreiras administrativas, exigências aparentemente neutras, critérios opacos de classificação e presunções institucionais podem reduzir progressivamente a capacidade de alguém exercer direitos sem que qualquer norma declare formalmente essa redução.
O direito permanece existente no papel. A capacidade real de exercê-lo diminui.
Esse é um dos aspectos mais sofisticados do lawfare procedimental difuso. Não há necessariamente um agente central coordenando a restrição. O efeito decorre da combinação entre práticas processuais, incentivos administrativos, filtros tecnológicos, jurisprudência defensiva e assimetrias econômicas. Cada mecanismo pode apresentar uma justificativa plausível. A soma deles, entretanto, produz uma consequência concreta: alguns cidadãos precisam superar obstáculos crescentes antes mesmo de obter uma decisão sobre aquilo que efetivamente alegam.
A questão torna-se ainda mais delicada com a incorporação de ferramentas algorítmicas à administração judicial.
Algoritmos não precisam receber uma variável chamada raça, classe social ou vulnerabilidade para reproduzir desigualdades. CEP, valor da causa, concessão de gratuidade, comarca, estrutura textual da petição e frequência de determinado tipo de demanda podem funcionar como proxies sociais. A máquina não precisa saber quem é pobre. Basta aprender quais padrões estatísticos costumam acompanhar a pobreza.
Surge então um problema decisivo de inteligibilidade.
Um cidadão pode ser submetido a uma triagem adversa sem compreender qual característica de sua demanda produziu aquela classificação. O advogado pode enfrentar exigências adicionais sem conhecer os critérios utilizados para considerá-lo suspeito. A sociedade pode ouvir que determinada ferramenta apenas organiza processos, melhora eficiência ou identifica padrões, enquanto os parâmetros efetivamente empregados permanecem inacessíveis.
Existe, nesse ponto, um risco democrático elementar: o poder passa a produzir consequências sem conseguir explicá-las satisfatoriamente para aqueles que as suportam.
No Lawfare4All, inteligibilidade não constitui simples atributo de boa comunicação. É componente da legitimidade institucional. Um filtro opaco aplicado ao ingresso ou à circulação de demandas dentro do Judiciário não é apenas uma questão tecnológica. É uma questão de distribuição de poder.
A problemática também revela uma transferência silenciosa de responsabilidade. Fraudes processuais existem e precisam ser enfrentadas. A pergunta relevante é: quem deve suportar o custo da prevenção?
Um sistema institucionalmente robusto investe em autenticação, auditoria, segurança digital, cruzamento de informações, responsabilização profissional e investigação dos comportamentos concretamente suspeitos. Um sistema defensivo escolhe a solução mais simples: exigir que todos os usuários demonstrem antecipadamente sua legitimidade.
Firma reconhecida, deslocamento, obtenção de documentos adicionais, validações suplementares e dificuldades recursais podem parecer pequenos obstáculos. Para uma pessoa de baixa renda, porém, pequenas exigências possuem peso econômico e psicológico muito diferente.
A igualdade formal desaparece diante da desigualdade material do esforço necessário para atravessar a porta.
Surge então um paradoxo comunicacional grave. O Judiciário afirma estar protegendo o sistema contra abusos. O cidadão vulnerável pode experimentar a sensação oposta: a de que o sistema está se protegendo dele.
Essa diferença entre intenção institucional e experiência social afeta diretamente a confiança. Instituições não produzem legitimidade apenas por suas normas, competências ou boas intenções. Produzem legitimidade também pela maneira como seus procedimentos são percebidos.
Um sistema que constantemente exige do cidadão demonstrações adicionais de autenticidade comunica algo, mesmo sem formular essa mensagem explicitamente: não confiamos inteiramente em você.
A repetição dessa experiência transforma cautela administrativa em reconhecimento negativo. O indivíduo deixa de ser reconhecido prioritariamente como titular de direitos e passa a ser tratado como risco potencial.
É justamente aí que o debate sobre litigância predatória precisa recuperar seu alvo.
Fraude deve ser combatida por evidência de fraude. Abuso deve ser identificado por comportamento abusivo. Responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente pratica a conduta irregular. A existência de demandas em escala, causas de pequeno valor ou cidadãos economicamente vulneráveis não pode servir como substituto estatístico para uma demonstração individualizada de má-fé.
Volume não é comportamento. Pobreza não é indício.
Repetição de direitos semelhantes não transforma automaticamente seus titulares em participantes de uma fraude coletiva.
Da mesma forma, tecnologia não deve transformar correlação em culpabilidade administrativa.
O desafio contemporâneo do Judiciário não consiste apenas em desenvolver filtros mais eficientes. Consiste em construir filtros capazes de distinguir com precisão aquilo que pretendem combater sem converter características sociais legítimas em marcadores de suspeição.
Isso exige transparência dos critérios, possibilidade de contestação, controle humano significativo, mecanismos de correção e avaliação permanente dos efeitos distributivos dessas ferramentas.
Exige também reconhecer que eficiência processual não é valor absoluto.
Um Judiciário extremamente eficiente em impedir demandas indesejadas pode tornar-se extremamente ineficiente em realizar Justiça.
A própria noção de eficiência precisa incluir legitimidade, proporcionalidade e acesso. Reduzir estoque processual não representa, por si só, sucesso institucional. A pergunta decisiva permanece sendo quais processos desapareceram, por quais razões e quais cidadãos deixaram de conseguir apresentá-los.
Existe, portanto, uma diferença essencial entre proteger o Judiciário e blindá-lo.
Proteger significa fortalecer sua capacidade de identificar fraude, responsabilizar abusadores e preservar recursos institucionais para demandas legítimas. Blindar significa criar barreiras capazes de afastar indiscriminadamente aquilo que parece inconveniente, custoso ou estatisticamente suspeito.
A primeira estratégia fortalece a Justiça.
A segunda pode produzir silêncio.
O combate à litigância predatória precisa continuar, mas precisa recuperar precisão, proporcionalidade e responsabilidade. Sua legitimidade depende da capacidade de separar o fraudador do cidadão que apenas exerce um direito.
No instante em que o sistema perde essa capacidade, surge uma inversão perigosa: a proteção contra o abuso começa a produzir novos abusos.
O cidadão passa a carregar o ônus da suspeita.
A tecnologia passa a amplificá-la.
O procedimento passa a legitimá-la.
E a barreira, construída inicialmente para defender o acesso à Justiça contra quem o explora, termina posicionada exatamente diante de quem mais precisa atravessá-la.