A eleição começa antes da urna. Quem está contando os votos invisíveis?

As denúncias de tratamento desigual pelas plataformas digitais expõem uma lacuna na proteção da democracia brasileira: podemos auditar o resultado da votação, mas ainda não sabemos auditar adequadamente o poder privado que determina a circulação das informações durante a campanha.

Fernando Fagundes Ferreira ·

Uma democracia incapaz de proteger as condições em que o eleitor forma sua vontade corre o risco de aperfeiçoar extraordinariamente seus mecanismos de contagem enquanto negligencia os mecanismos de influência que antecedem o voto. O Brasil desenvolveu um sofisticado sistema de proteção da integridade das urnas, mas ainda não dispõe de instrumentos igualmente eficazes para fiscalizar o poder das plataformas digitais sobre a circulação das informações políticas. As denúncias de tratamento desigual entre candidaturas nas eleições de 2026 expõem essa contradição: de que adianta assegurar que cada voto seja corretamente contado se agentes econômicos podem interferir clandestinamente nas condições em que esses votos são conquistados?

Uma eleição pode ser tecnicamente íntegra em sua apuração e, ainda assim, estar sujeita a interferências ilegítimas durante a formação da vontade popular.

É precisamente essa contradição que os acontecimentos de outubro de 2026 obrigam o Brasil a enfrentar.

As denúncias apresentadas pela campanha de Lula contra a Meta, envolvendo supostas restrições de alcance de conteúdos políticos e tratamento desigual entre candidatos pela inteligência artificial da empresa, colocaram uma questão particularmente desconfortável diante do Tribunal Superior Eleitoral: quem fiscaliza os agentes econômicos que passaram a controlar parte significativa da visibilidade das campanhas?

E, sobretudo, o que acontece com a legitimidade de uma eleição caso se comprove que esses agentes interferiram sistematicamente nas condições de competição?

O eleitor vê aquilo que a plataforma permite circular

As redes sociais não são simples vitrines nas quais os candidatos depositam seus materiais de campanha. São sistemas de distribuição ativa de informações, capazes de decidir, por meio de recomendações automatizadas, classificações, filtros e mecanismos de moderação, quais conteúdos alcançarão grandes audiências e quais permanecerão praticamente invisíveis.

Seguir determinado candidato não significa necessariamente receber suas publicações. Produzir uma informação relevante tampouco garante que ela alcance seus destinatários.

Entre o emissor e o cidadão existe uma infraestrutura privada que seleciona, hierarquiza, recomenda, restringe e distribui conteúdos em escala industrial.

Isso não significa que toda diferença de alcance constitua manipulação ou interferência eleitoral. Algoritmos respondem a múltiplas variáveis, incluindo preferências, padrões de interação e características dos conteúdos. A questão surge quando essas decisões passam a produzir tratamentos incompatíveis com as obrigações legais das plataformas ou quando critérios aparentemente neutros escondem favorecimentos sistemáticos.

É nesse ponto que a distribuição digital deixa de ser apenas uma questão comercial e passa a integrar o problema da integridade democrática.

Uma empresa não precisa alterar um único voto registrado na urna para influenciar indevidamente as condições de uma eleição. Dependendo da conduta, basta controlar assimetricamente a circulação das informações que precedem a decisão do eleitor.

A Meta e o teste da igualdade

Em 14 de outubro, a CNN Brasil divulgou testes realizados com a Meta AI, ferramenta de inteligência artificial integrada ao ecossistema digital da empresa.

Solicitações para gerar imagens eleitorais relacionadas a Lula foram recusadas, enquanto comandos equivalentes envolvendo Flávio Bolsonaro produziram os materiais solicitados. A reportagem reproduziu exemplos apresentados por usuários e realizou testes próprios que identificaram respostas distintas para pedidos semelhantes.

A campanha de Lula acionou o TSE alegando tratamento desigual, seletividade algorítmica e prejuízo às suas condições de comunicação eleitoral.

A Meta respondeu que havia estabelecido restrições temporárias à recomendação de candidatos e à geração de suas imagens, acrescentando que estava aperfeiçoando os filtros aplicados durante o período eleitoral.

Essa explicação precisa ser examinada tecnicamente, não simplesmente aceita ou rejeitada por conveniência política.

Uma inconsistência nos filtros de uma inteligência artificial não comprova, isoladamente, uma operação deliberada de favorecimento eleitoral. Pode decorrer de falhas de implementação, ajustes incompletos ou outros fatores que somente uma investigação independente poderá esclarecer.

Mas a ausência de comprovação da intenção não torna irrelevante o efeito observado.

A responsabilidade das plataformas não pode depender exclusivamente daquilo que elas declaram pretender fazer. É necessário verificar aquilo que efetivamente fazem, como seus sistemas operam, quais critérios aplicam e quais consequências produzem.

A pergunta é elementar: se dois candidatos estão submetidos às mesmas regras, por que comandos equivalentes produziram resultados diferentes?

E a resposta não pode depender apenas da palavra da empresa responsável pelo sistema questionado.

A disputa pelo alcance também chegou ao TSE

O problema não se limita à inteligência artificial generativa.

As decisões sobre recomendação algorítmica, moderação de canais de WhatsApp e enquadramento de conteúdos eleitorais passaram a ocupar posição central na disputa presidencial.

Em 15 de outubro, o TSE derrubou, por unanimidade, a exigência de espera de 48 horas para a reativação de canais de WhatsApp associados a campanhas políticas. A controvérsia envolvia, entre outros, os canais denominados Exército do Lula e Tropa do Flávio, submetidos a disputas sobre sua vinculação formal às respectivas candidaturas.

Paralelamente, decisões relativas à recomendação de perfis de políticos eleitos no primeiro turno suscitaram questionamentos sobre possíveis efeitos assimétricos na circulação de conteúdos favoráveis aos candidatos que permanecem na disputa presidencial.

Cada decisão possui fundamentos e circunstâncias próprias. Não seria correto tratá-las automaticamente como parte de uma mesma operação coordenada.

Entretanto, consideradas em conjunto, revelam uma transformação estrutural: a Justiça Eleitoral já não administra apenas propaganda, registros de candidatura e procedimentos de votação. Também precisa enfrentar uma arquitetura comunicacional que interfere diretamente nas condições de acesso dos candidatos ao espaço público.

O problema é que a velocidade das plataformas e a complexidade dos sistemas algorítmicos não são compatíveis com mecanismos exclusivamente reativos de fiscalização.

Uma decisão judicial proferida hoje pode corrigir uma irregularidade, mas não necessariamente recuperar a audiência que determinado conteúdo deixou de alcançar ontem.

O tempo perdido numa campanha eleitoral não é um recurso renovável.

A fraude que não precisa tocar na urna

É necessário estabelecer uma distinção fundamental entre duas dimensões da integridade eleitoral.

A primeira corresponde à integridade da votação e da apuração: garantir que cada voto seja registrado, preservado e corretamente contabilizado.

A segunda diz respeito à integridade das condições de competição: assegurar que nenhum participante obtenha vantagens ilícitas por meio de abuso econômico, manipulação informacional ou utilização indevida dos instrumentos de comunicação.

A primeira não substitui a segunda.

O Brasil tem razões para proteger e defender seu sistema eletrônico de votação contra acusações infundadas de fraude. Mas seria um erro transformar essa defesa numa concepção limitada de democracia, segundo a qual uma eleição seria necessariamente legítima porque seus votos foram corretamente contados.

O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 contempla a apuração do abuso do poder econômico e da utilização indevida dos meios de comunicação social. Sua aplicação considera a gravidade das circunstâncias, e não apenas uma demonstração matemática de que determinado ilícito alterou o resultado final.

Isso não significa que qualquer falha de moderação, diferença de alcance ou comportamento inconsistente de uma inteligência artificial autorize a anulação de uma eleição.

Significa que a legislação já reconhece uma questão essencial: a legitimidade do pleito também depende das condições sob as quais a disputa ocorre.

As plataformas digitais acrescentaram uma dimensão tecnológica a esse problema jurídico.

Uma eventual interferência eleitoral pode ocorrer sem adulteração de urnas, sem falsificação de boletins e sem intervenção direta na totalização dos resultados.

Pode ocorrer na distribuição seletiva de informações, na amplificação indevida de conteúdos, na aplicação discriminatória de regras ou no emprego de estruturas econômicas para produzir vantagens comunicacionais ilegítimas.

São hipóteses que precisam ser investigadas, não conclusões que possam ser presumidas.

O primeiro turno deveria ser anulado?

A pergunta não pode ser descartada apenas porque suas possíveis consequências seriam politicamente inconvenientes. Tampouco pode ser respondida afirmativamente com base em denúncias ainda não suficientemente demonstradas.

A anulação de uma eleição constitui medida excepcional, submetida a requisitos legais, processuais e probatórios rigorosos. Não se confunde com a insatisfação de uma candidatura em relação ao desempenho eleitoral obtido.

Entretanto, também seria inaceitável estabelecer, de antemão, que nenhuma interferência de plataformas digitais poderia atingir gravidade suficiente para comprometer a legitimidade de um pleito.

O caminho institucionalmente responsável começa por uma investigação independente, abrangente e tecnicamente qualificada.

É preciso determinar se houve irregularidades, identificar sua natureza e extensão, estabelecer responsabilidades e examinar se produziram vantagens ilícitas suficientemente graves para justificar consequências eleitorais.

A apuração deve considerar o período anterior ao primeiro turno e, com especial urgência, as condições atuais da disputa presidencial.

Não se trata de criar uma narrativa retrospectiva para justificar o desempenho de candidatos. Trata-se de impedir que eventuais irregularidades sejam naturalizadas simplesmente porque ocorreram antes da abertura das urnas.

Se as regras de uma eleição foram gravemente violadas, a solução não pode consistir em reconhecer o problema e preservar automaticamente todos os seus efeitos.

Por outro lado, nenhuma eleição deve ser anulada mediante conjecturas, inferências políticas ou acusações desprovidas de demonstração técnica.

O compromisso democrático exige as duas coisas: disposição para investigar e responsabilidade para decidir.

Cinco providências que o TSE deveria priorizar

A proteção da integridade eleitoral precisa alcançar os mecanismos digitais que condicionam a circulação das informações políticas. Isso exige medidas concretas, compatíveis com a legislação, o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais.

1. Preservação imediata dos dados relevantes. Determinar, nos limites legais, a conservação dos registros técnicos necessários à investigação de eventuais irregularidades na distribuição, recomendação e moderação de conteúdos eleitorais.

2. Auditoria técnica independente. Examinar os mecanismos questionados, os critérios efetivamente aplicados e os resultados produzidos, com participação de especialistas independentes e preservação proporcional de segredos comerciais, dados pessoais e informações protegidas.

3. Verificação de tratamento desigual. Comparar situações equivalentes entre candidaturas concorrentes, distinguindo falhas técnicas, aplicação regular de políticas de moderação e possíveis práticas discriminatórias ou ilícitas.

4. Transparência sobre decisões de alcance eleitoral. Exigir fundamentação e informações suficientes para avaliar medidas capazes de restringir significativamente a circulação de manifestações políticas, sem presumir que toda moderação constitui censura.

5. Responsabilização proporcional e tempestiva. Aplicar as medidas juridicamente cabíveis quando constatadas irregularidades, observando sua gravidade, extensão, responsabilidade e efeitos sobre a disputa.

Não se está propondo que o Estado assuma o controle político das redes sociais ou determine quais opiniões merecem circular. Isso apenas substituiria uma concentração privada de poder por outra, estatal, igualmente incompatível com uma sociedade democrática.

O objetivo deve ser assegurar que nenhuma dessas estruturas detenha poder arbitrário sobre as condições de participação política.

A nova fronteira do lawfare

O lawfare contemporâneo não se limita à utilização estratégica de processos judiciais contra adversários. Sua investigação também precisa considerar as formas pelas quais estruturas jurídicas, econômicas, tecnológicas e comunicacionais podem convergir para alterar as condições de uma disputa política.

Essa possibilidade não transforma toda decisão desfavorável, toda prática empresarial ou toda intervenção regulatória em lawfare. Exige identificação dos mecanismos concretos de instrumentalização e de seus efeitos institucionais.

Mas seria igualmente ingênuo imaginar que o poder político continua restrito às instituições tradicionalmente reconhecidas como integrantes do Estado.

Empresas que administram infraestruturas de comunicação utilizadas por milhões de cidadãos possuem capacidade de interferência potencialmente relevante na esfera pública. Quando esse poder opera sem transparência e responsabilização suficientes, a própria soberania popular fica exposta a uma dependência estrutural.

A questão, portanto, não consiste apenas em saber qual candidatura foi favorecida ou prejudicada por determinado episódio.

Consiste em estabelecer se a democracia brasileira dispõe de instrumentos capazes de identificar, investigar e enfrentar interferências ilícitas produzidas por organizações que não disputam eleições, mas controlam meios decisivos para a circulação das campanhas.

A soberania popular não pode terminar onde começa o código proprietário de uma plataforma digital.

Quem conta os votos invisíveis?

Estamos acostumados a acompanhar a apuração eleitoral por meio de números. Votos válidos, votos nulos, votos em branco, percentuais, abstenções e resultados consolidados.

Mas existe uma dimensão anterior à contagem que permanece amplamente invisível.

Quantas pessoas deixaram de receber determinada informação por uma restrição indevida? Quantas foram alcançadas por conteúdos artificialmente favorecidos? Quantas manifestações políticas tiveram sua circulação reduzida por decisões automatizadas inconsistentes? Quantas dessas diferenças decorreram de mecanismos regulares das plataformas e quantas poderiam configurar interferência ilícita?

Não se pretende converter essas perguntas numa contabilidade imaginária de votos que jamais poderemos atribuir com precisão a uma publicação ou algoritmo específico.

Pretende-se reconhecer que a formação da vontade política passou a depender, em parte, de infraestruturas privadas cujo funcionamento precisa estar sujeito a escrutínio compatível com sua importância democrática.

O debate sobre integridade eleitoral não pode começar na abertura da votação e terminar com a divulgação dos resultados.

A eleição começa muito antes da urna.

Começa no acesso à informação, na possibilidade de contestar o poder, na circulação das diferentes interpretações políticas e na igualdade jurídica das condições de competição.

Uma democracia incapaz de proteger essas dimensões corre o risco de aperfeiçoar extraordinariamente seus mecanismos de contagem enquanto negligencia os mecanismos de influência que antecedem o voto.

A democracia não pode limitar-se a garantir que todos os votos sejam corretamente contados. Precisa garantir também que nenhum agente econômico detenha o poder clandestino de decidir quais candidaturas terão condições de disputar esses votos.

Não basta auditar a urna.

É preciso iluminar o poder que opera antes dela.

Lawfare é para todos. Justiça, não.

Fontes e referências

CNN Brasil (14/10/2026). Entenda a acusação da campanha de Lula contra a Meta.

https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/entenda-a-acusacao-da-campanha-de-lula-contra-a-meta/

Agência Brasil (15/10/2026). Campanha de Lula denunciará Meta na OEA por interferir nas eleições.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/politica/audio/2026-10/campanha-de-lula-denunciara-meta-na-oea-por-interferir-nas-eleicoes

Folha de S.Paulo (15/10/2026). TSE derruba regra que exigia espera de 48 horas para reativar canais de WhatsApp.

Lei Complementar nº 64/1990, artigo 22. Investigação judicial eleitoral e abuso do poder econômico ou utilização indevida dos meios de comunicação social.

Nota editorial: Este artigo examina denúncias e acontecimentos conhecidos até 15 de outubro de 2026. Não atribui responsabilidade definitiva às plataformas, aos candidatos ou a autoridades judiciais por fatos ainda sujeitos à apuração.