Antes de julgar Moraes, o Supremo precisa decidir quem pode julgar
Sessão extraordinária sobre possível investigação de Alexandre de Moraes desloca o debate para uma questão anterior e potencialmente mais profunda: juiz natural, imparcialidade, relatoria e a própria capacidade do STF de constituir um julgador legítimo.
Fernando Fagundes Ferreira ·
A sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal desta terça-feira, 15 de setembro, começou com um objeto aparentemente delimitado: decidir o destino da PET 16.662, formada a partir de informações produzidas pela Polícia Federal no âmbito das investigações sobre o Banco Master e Daniel Vorcaro e que incluem referências ao ministro Alexandre de Moraes.
Pouco mais de duas horas depois, o centro do julgamento já era outro.
Antes de enfrentar qualquer eventual responsabilidade penal, o plenário passou a discutir uma questão mais elementar e institucionalmente mais delicada: quem pode julgar, quem deve se afastar, qual é o relator legítimo e quais procedimentos precisam ser observados para que a própria decisão do Supremo seja reconhecida como válida e imparcial.
O deslocamento não é meramente retórico. Ele transforma um julgamento inicialmente centrado em Alexandre de Moraes em um debate sobre as condições institucionais do próprio STF para examinar fatos que atingem integrantes da Corte.
O primeiro encolhimento do plenário
O ministro Kassio Nunes Marques foi o primeiro a anunciar seu afastamento do julgamento. Antes disso, fez uma defesa pública de sua situação e afirmou nunca ter julgado processo relacionado ao Banco Master, que seu filho não teria prestado serviços ao banco e que não manteria mensagens com Daniel Vorcaro.
Apesar dessas afirmações, declarou-se impedido. Sua justificativa foi institucional: como presidente do Tribunal Superior Eleitoral, disse não se sentir confortável em participar de um julgamento com potencial repercussão sobre o processo eleitoral de 2026.
Dias Toffoli veio em seguida. Recordou questionamentos anteriores envolvendo sua atuação no caso Master e afirmou que, embora não reconheça impedimento, manteria a posição que já adotara em outros procedimentos e declararia suspeição por foro íntimo.
Dois ministros deixavam, portanto, a composição decisória antes mesmo de o plenário ingressar efetivamente no mérito.
Esse fato importa não apenas numericamente. Em um processo que envolve referências a ministros, parentes de ministros, decisões tomadas por diferentes integrantes da Corte e questionamentos sobre a própria condução das investigações, a composição do órgão julgador passa a fazer parte do problema.
O juiz natural entra no centro da crise
A inflexão decisiva veio com Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Dino questionou a forma como a PET 16.662 deixou a relatoria de André Mendonça e passou à Presidência do STF. Gilmar desenvolveu a mesma preocupação sob a perspectiva do princípio do juiz natural e da proibição da antiga avocatória.
A Constituição de 1988 eliminou do sistema brasileiro a possibilidade de uma autoridade simplesmente escolher retirar determinado processo de seu julgador natural para submetê-lo a outro. Dentro de tribunais colegiados, a distribuição e o sorteio cumprem exatamente essa função: impedir que se escolha quem julgará determinado caso.
É justamente a validade jurídica desse movimento que passou a ser contestada.
Fachin rejeitou a caracterização de avocatória. Argumentou que não retirou arbitrariamente o processo de Mendonça, já que o próprio ministro encaminhou os autos à Presidência, e sustentou que, tratando-se de matéria relacionada a integrante do Supremo, o juiz natural seria o plenário.
Dino e Gilmar levantaram outra questão: reconhecer a competência do plenário não resolve necessariamente quem deve exercer a relatoria nem elimina a necessidade de distribuição segundo as regras regimentais.
A discussão deixou, portanto, de ser apenas sobre fatos atribuídos a Moraes. Passou a alcançar a arquitetura processual utilizada para julgá-los.
Quando o julgador também integra o conflito
Gilmar Mendes acrescentou uma camada ainda mais sensível.
Se Fachin praticou atos na PET 16.704, suspendeu decisões de outros ministros, recebeu processos relacionados e passou a conduzir a PET 16.662, seria necessário discutir até que ponto poderia permanecer simultaneamente como responsável por atos que posteriormente seriam avaliados pelo próprio colegiado.
A tese encontra resistência evidente da Presidência, que sustenta ter atuado justamente para impedir decisões conflitantes entre ministros e preservar a ordem dos processos.
Mas a controvérsia revela o problema estrutural da sessão: cada tentativa de definir um julgador aparentemente externo ao conflito encontra outra conexão processual, decisão anterior ou participação institucional capaz de gerar novo questionamento.
O caso começa a produzir uma espécie de regressão infinita da imparcialidade.
De Moraes para o sistema de Justiça
A questão de ordem formulada durante a sessão amplia ainda mais o problema.
Gilmar Mendes defendeu que a PET 16.662 seja reunida à PET 16.704, que sejam identificados todos os magistrados mencionados nas investigações relacionadas ao Banco Master e que somente depois se determine a composição do órgão julgador e a relatoria dos processos.
O argumento central é simples: não seria institucionalmente aceitável concentrar centenas de páginas de investigação sobre referências a um único ministro enquanto eventuais menções a outros magistrados, ministros ou parentes fossem submetidas a critérios diferentes.
Gilmar formulou a questão em termos que ultrapassam o caso concreto: o rigor da persecução penal não pode variar conforme a identidade de quem está sendo investigado.
É aqui que a sessão deixa definitivamente de tratar apenas de Alexandre de Moraes.
Se o plenário acolher essa abordagem, o objeto real passa a ser muito maior: as relações eventualmente identificadas entre integrantes do sistema de Justiça e a rede de interesses construída em torno do Banco Master.
Isso não significa presumir ilicitude de qualquer magistrado citado. Menção em documento, relação profissional, contato institucional ou vínculo familiar não constituem prova de crime.
Significa estabelecer critérios uniformes para decidir quais fatos merecem investigação, quem pode conduzi-la e quais garantias devem ser aplicadas independentemente do nome envolvido.
O risco da persecução seletiva
Essa é uma questão particularmente relevante sob a perspectiva do lawfare.
O problema não surge apenas quando alguém é injustamente responsabilizado. Ele também aparece quando métodos, garantias, exigências probatórias ou intensidades investigativas mudam conforme o alvo escolhido.
Se determinado procedimento é considerado legítimo contra um adversário, mas inadmissível quando alcança um aliado, a questão institucional antecede inclusive a discussão sobre culpa ou inocência.
Da mesma maneira, se determinada diligência é juridicamente inválida, sua invalidade não pode depender de quem será beneficiado pela anulação.
A coerência do método é uma das fronteiras entre jurisdição e instrumentalização do direito.
Da divergência à confrontação
A temperatura da sessão mostrou, porém, que essa discussão está longe de ocorrer em ambiente neutro.
Gilmar Mendes empregou expressões duríssimas ao criticar a condução do caso. André Mendonça reagiu às acusações de motivação político-eleitoral. Alexandre de Moraes contestou a investigação produzida a partir das determinações de Mendonça e voltou a afirmar que teria sido alvo de procedimento direcionado.
Essas acusações precisam ser tratadas como alegações formuladas pelos próprios ministros, e não como fatos já demonstrados.
Acusações de investigação fraudulenta, atuação político-eleitoral, interferência externa, vazamentos deliberados ou manipulação de provas exigem apuração independente e não podem ser convertidas automaticamente em verdade apenas porque foram pronunciadas no plenário do Supremo.
O tribunal que precisa constituir o próprio julgador
Talvez esteja aí o aspecto mais importante desta primeira parte da sessão.
O STF começou o dia tentando decidir se havia base jurídica para permitir o prosseguimento de uma investigação envolvendo um de seus integrantes. Antes de chegar a essa resposta, descobriu que precisava solucionar outra questão:
quem possui legitimidade para dar essa resposta?
Esse problema não se resolve apenas com a existência formal de onze cadeiras no plenário.
Um tribunal constitucional depende também da percepção de que seus julgadores estão submetidos às mesmas regras que exigem dos demais cidadãos: juiz natural, devido processo legal, contraditório, imparcialidade e fundamentação.
Quanto mais integrantes da Corte passam a ser atingidos direta ou indiretamente pelos fatos discutidos, mais difícil se torna separar três papéis que deveriam permanecer claramente distintos: investigado, investigador e julgador.
A crise do Master chegou, portanto, a um estágio particularmente delicado.
O Supremo já não examina apenas o comportamento de um de seus ministros.
Examina a capacidade de suas próprias regras impedirem que conflitos pessoais, institucionais e políticos determinem quem será investigado, quem investigará e quem julgará.
A autofagia ganha outra dimensão
A imagem da autofagia institucional ajuda a compreender o que ocorreu durante a manhã, mas ela precisa ser utilizada com precisão.
Não se trata simplesmente de ministros atacando ministros.
O fenômeno mais profundo aparece quando cada tentativa de resolver uma suspeita cria uma nova suspeita sobre o procedimento utilizado para resolvê-la.
Questiona-se Moraes. Questiona-se Mendonça. Questiona-se a decisão de Fachin. Discutem-se impedimentos de outros integrantes. Propõe-se examinar referências a novos magistrados. E, sucessivamente, torna-se necessário perguntar quem permanece suficientemente distante dos fatos para decidir sobre todos os demais.
É nesse ponto que a crise deixa de ser interpessoal.
Ela se torna sistêmica.
Na abertura da sessão, Fachin recordou ministros do Supremo atingidos pelo autoritarismo durante a ditadura e afirmou que a atual composição da Corte não teria o direito de entregar às gerações futuras um tribunal menor do que aquele que recebeu.
A frase adquire significado adicional depois do que ocorreu nas horas seguintes.
Preservar uma instituição não significa preservar seus integrantes de investigação.
Também não significa permitir investigações sem limites porque o alvo é politicamente conveniente.
Significa preservar as regras capazes de sobreviver à mudança dos personagens.
Ao final desta primeira etapa, a questão talvez possa ser formulada de maneira ainda mais simples:
não basta que o Supremo encontre uma decisão.
Ele precisa demonstrar que ainda consegue constituir um julgador.
Nota de atualização
Artigo publicado a partir da primeira parte da sessão extraordinária do STF de 15 de setembro de 2026, antes da retomada dos trabalhos às 14h. O Lawfare4All continuará acompanhando a deliberação sobre a questão de ordem e atualizará a cobertura conforme o andamento da sessão.